Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

1. Expediente nº: 3245/2022
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1111/2022 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE ALVORADA DO TOCANTINS
3. Responsável(eis): DERLI PELLENZ - 33612803034
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
6. Distribuição: SEGUNDA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 188/2022-2DICE

Trata-se do resultado da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alvorada-TO. Nesse sentido, é competência dos Tribunais de Contas fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist pelas Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/ATRICON, TRANSPARÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DOS JURISDICIONADOS através da Resolução Atricon no 09/2018. A fiscalização dos sítios oficiais e/ou portais de transparência terá a MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO com pesos e pontuação das partes comuns e específica para cada um dos poderes e órgãos, conforme o que segue:         

Não obstante a abrangência do checklist padrão (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO), nesta primeira etapa de fiscalização, o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, analisadas exclusivamente no Portal e no E-Sic, e não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal. Na definição dos achados segue os critérios de avaliação aplicados em conformidade com a Matriz de Fiscalização, foram analisados e divididos conforme suas exigibilidades, conforme definições abaixo (Resolução 09/2018 ATRICON) a saber:    OBRIGATÓRIOS: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%); ESSENCIAIS: critérios de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias (valor percentual média ponderada máxima: 50,00%);   RECOMENDADOS: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%).  O período da análise se deu no período de 12/04/2022 a 20/04, referente às publicações do exercício de 2022 e que estão apresentadas a cada ponto, conforme checklist (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO) apresentadas em anexo ao Relatório.

 

7.1) SEGUE OS ITENS AVERIGUADOS  E DISPOSTOS CONFORME A NUMERAÇÃO DA RESOLUÇÃO ATRICON N° 09/2018, APÊNDICE I, DIRETRIZES DE CONTROLE EXTERNO 3218/2018/ATRICON COM TABELA EM ANEXO :

7.1.1)  DESCUMPRIMENTO DE ITENS OBRIGATÓRIOS

ITEM 9 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) / RA nº 09/2018 - ATRICON  e Subitem 9.2: Em análise ao Portal da Transparência, foi constatado que não há o histórico de informações de Gestão Fiscal dos últimos três anos, estando em assimetria com o art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vide capturas de tela abaixo:

 

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO) / R.A nº 09/2018 - ATRICON e  Subitem 11.5: O ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011. Vide a imagem a seguir:

Subitem 11.6: Ainda no tocante ao e-SIC Eletrônico, foi constatado que o ente não publica o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses, estando assim em desconformidade com o disposto no artigo 30, inc. I, da Lei 12.527/2011. Vide captura de tela abaixo:

                                                                                                                                                                                           

Subitem 11.7: Ademais, não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011. Vide a captura de tela abaixo:

ITEM 12 - ACESSIBILIDADE -/ R.A nº 09/2018  ATRICON e   Subitem 12.1: Não é possível verificar no site da Câmara de Alvorada-TO o símbolo de acessibilidade em destaque, estando, portanto, em descompasso com o art. 63, caput, § 1°, da Lei n° 13.146/2015. Vide captura de tela abaixo:

7.1.2)  DESCUMPRIMENTO DE ITENS ESSENCIAIS

ITEM 5 - RECURSOS HUMANOS-/ R.A nº 09/2018  ATRICON

Subitem 5.6: Embora o ente tenha divulgado os outros itens, o mesmo não atualizou as informações dos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4, estando em desconformidade com o art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Haja vista que foi pesquisado na aba “Informações de Pessoal” e nada foi encontrado. Vide as capturas de tela abaixo:

 

ITEM 7 - LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO - SRP-/ R.A nº 09/2018  ATRICON

Subitem 7.9: Em análise ao Portal da Transparência da Câmara do Município de Alvorada-TO, foi notado que não estão sendo disponibilizadas as informações atualizadas (deste ano), informação de caráter essencial, estando assim o ente em desconformidade com o princípio da publicidade, disposto no Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da L.A.I, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993, conforme pode ser percebido pelas capturas de tela a seguir:

7.1.3)  DESCUMPRIMENTO DE ITENS RECOMENDADOS --/ R.A nº 09/2018  ATRICON

ITEM 2 - INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS

Subitem 2.2: O ente não apresenta em seu sítio eletrônico a estrutura organizacional da Casa Legislativa averiguada, não observando assim o disposto no art. 8°, § 1°, I, da Lei de Acesso à Informação, conforme a captura de tela abaixo:

Subitem 2.6: O site da câmara também não apresenta as perguntas e respostas mais frequentes, violando o art. 8°, § 1°, VI, da Lei de Acesso à Informação, vide captura de tela abaixo:

 

ITEM 7 - LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO - SRP- / R.A nº 09/2018  ATRICON

Subitem 7.8: Não é possível verificar também, a disponibilidade da opção de gravação de relatórios em diversos formatos, violando dessa forma os comandos do Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993, vide as capturas de tela abaixo:

 

ITEM 8 - CONTRATOS --/ R.A nº 09/2018  ATRICON

Subitem 8.2: Não apresenta em seu Portal da Transparência quem foi o fiscal dos contratos celebrados pela Casa Legislativa, informação recomendada em atenção ao Artigo 8º, §1º, Inc. IV, da Lei de Acesso à Informação, conforme print abaixo:

 

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO) --/ R.A nº 09/2018  ATRICON

Subitem 11.4: Em desconformidade com o que é recomendado e com o Art. 45, da Lei 12.527/2011, o município não divulga em seu site o Instrumento Normativo Local que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, conforme pode ser visto através dos espelhos abaixo:

ITEM 17 - MATRIZ ESPECÍFICA PODER LEGISLATIVO ESTADUAL/ E OU MUNICIPAL --/ R.A nº 09/2018  ATRICON

Subitem 17.2: Em pesquisa realizada no Portal da Transparência e no próprio sítio da Câmara, não fora verificado as informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verbas indenizatórias, sendo assim, o ente encontra-se em desconformidade com o art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide captura de tela abaixo:

Subitem 17.3: Não foi encontrada também a legislação relacionada a gastos parlamentares, violando assim o Art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide captura de tela a seguir:

 

Subitem 17.4: O órgão também não publicou em seu site informações atualizadas sobre projetos de leis e de atos infralegais, bem como as respectivas tramitações (contemplando ementa, documentos anexos, situação atual, devendo apresentar ferramenta de pesquisa de acordo com a numeração, a data, as palavras-chave ou o texto livre), infringindo assim o art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide captura de tela a seguir:

Subitens 17.5, 17.6 e 17.7: Outra inconformidade, é no tocante à disponibilização da pauta das comissões e das sessões do plenário, das atas das sessões do ano de 2022 e a lista de votações nominais, respectivamente, as quais não foram disponibilizadas no site compulsado, violando o art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide capturas de tela abaixo:

Subitem 17.8: Ato contínuo, o ente não disponibiliza a lista de presença e ausência dos parlamentares, indo contra ao disposto no art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide captura de tela a seguir:

Subitem 17.10: Ainda, em análise ao sítio da câmara, não foi encontrado por este corpo técnico o ato que aprecia as Contas do Prefeito e o teor do julgamento, violando dessa maneira o art. 7°, VI, b, da Lei de Acesso à Informação. Vide a captura de tela abaixo:

Findada a fiscalização dos itens conforme o disposto na Matriz de Fiscalização, cuida-se, neste momento, das constatações feitas.

7.1.4 RELATÓRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Processo n° 15650/2019

FOI REALIZADO 01 (UM) RELATÓRIO TÉCNICO NOS AUTOS 4670/2018:

Quando da análise realizada no dia 13 de abril de 2018, constante no Relatório Técnico nº 10/2018, observou-se as seguintes irregularidades, na época:

Considerando o item 9.8.3 da RESOLUÇÃO Nº 746/2019-PLENO, fora realizado um Monitoramento pela DIRETORIA COMPETENTE À ÉPOCA  para nova análise no Portal da Transparência da Câmara Municipal de ALVORADA - TO, tendo sido constatado os achados a seguir relacionados:

Item 1.1 Não atende.  Últimos lançamentos de despesas durante o período em análise datam de 17/02/2020. Ou seja, pesquisamos no site do portal de 01/01/2020 até 15/04/2020. Descumprindo a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 01 e 02);
 
Item 2.1 Não atende. Últimos lançamentos de receitas durante o período em análise são relativos ao mês de fevereiro/2020. Descumprindo a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 03);
 

7.1.5 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

Da individualização da conduta, responsabilidade e nexo de causalidade, segue a proposta nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO N° 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

Responsável: Derli Pellenz, CPF: 366.128.030-34;  Cargo: Presidente da Câmara Municipal de Alvorada-TO ; Período: 2021 - vigente; Conduta: Omissiva na alimentação completa do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA em 2022; Nexo de Causalidade: Não alimentação completa dos ;   2 itens de exigibilidade Essenciais;  6 itens de exigibilidade Obrigatória e  12 itens de exigibilidade Recomendada. Assim, do total de 109 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este municípios com população menor que 10.000 hab (população de Alvorada é de 8.734 hab. -IBGE/2010) consideradas Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas, respectivamente, indicando que o portal não está em total conformidade com a legislação e Resolução ATRICON/09/2018. 

Os itens de exigibilidade essenciais averiguados,  não atendidos:

  1. Subitem 5.6;
  2. Subitem 7.9;

Os itens de exigibilidade obrigatória averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 9.2;
  2. Subitem 11.4;
  3. Subitem 11.5;
  4. Subitem 11.6;
  5. Subitem 11.7;
  6. Subitem 12.1.

Excludentes: Não foram verificadas evidências que permitam a exclusão da responsabilidade do agente supracitado.

 

7.1.6 CONCLUSÃO

Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foram verificadas diversas irregularidades nos critérios de exigibilidades, sendo eles, Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas.  Considerando que o índice de transparência do Portal de Transparência da Câmara Municipal de Alvorada-TO, pela média ponderada, foi de 47,674% (50,00% máximo), 17,222% (25,00% máximo) e 17,213% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo) Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o órgão municipal obteve o nível ELEVADO com índice de 82,11%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item I, ou seja, maior ou igual 75,00%. 

Considerando que a Câmara de Alvorada-TO alcançou média ponderada 82,11%, ou seja, (maior ou igual a 75,00 %) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como essenciais com índice exigível de 50% e alcançado 47,674% com 1 irregularidade, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal de Alvorada-TO.

 

7.1.7 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

a) Sugere-se a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa dos 2 itens de exigibilidade Essenciais (Subitens: 5.6 e 7.9) e 6 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2; 11.4; 11.5; 11.6; 11.7 e 12.1);

c) Recomenda-se ao LEGISLATIVO MUNICIPAL, com o intuito de uniformizar e adequar efetivamente o Portal da Transparência, adeque  a terminologia da Carta de Serviços ao Usuário (Item 13.3 da Planilha), a qual encontra-se no site com o nome “Função/Definição”, atendendo dessa  maneira as boas práticas administrativas;

d) Nos termos da RESOLUÇÃO ATRICON N° 09/2018, julgar IRREGULAR o Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, em atenção ao item 24, letra c, inciso II;

e) Considerando que o ordenador/Presidente da Câmara do Poder Legislativo de Alvorada-TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, sugere-se a citação do Sr. Derli Pellenz, CPF: 366.128.030-34, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da Legislação e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência;

f) Encaminhem-se os autos à Segunda Relatoria para as providências cabíveis.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
CASSIANO FERRARI, ********, em 26/04/2022 às 10:35:10.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 213435 e o código CRC FB797A6

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.